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CAMINHADA ECOLÓGICA
Passeio
com um grande número de participantes.
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VILA HÍPICA
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construção da Vila Hípica, no Haras I, já foi iniciada.
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RECONSTRUÍDO
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Açude Dourado deixará o Natal mais alegre.
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CÃO NA COLEIRA
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só poderão sair às ruas com guias e coleiras.
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BICA DO CASTELO
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Bica do Haras I ficou ainda mais fantástica!
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Convenção
Convenção de Condomínio do Privê Haras de Aldeia II
Paudalho - Pernambuco
ESCRITURA PARTICULAR DE
INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II"
GLEBA "B"DOMICÍLIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade por quota de
responsabilidade limitada, com sede na Av. Visconde de
Jequitinhonha, 209, Salas 301. 302, 303 e 306, no bairro de Boa
Viagem, desta cidade do Recife, inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o número
42367.060/0001-97, representada pelo seu sócio CARLOS ALBERTO
CARVALHO DE ALMEIDA CAVADINHA, brasileiro, casado, empresário,
residente e domiciliado na cidade do Recife, inscrito no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número 000.566.060-68,
na qualidade de incorporadora do "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (GLEBA
B)", adiante descrito e caracterizado, para os fins de efeito do que
dispõe a Lei Federal número 4.591/64, e demais legislação
específicas pertinentes, vem como outorgante e reciprocamente
outorgada. Subscrever a presente instituição e convenção de
condomínio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O
TERRENO
Situado na margem esquerda
da Estrada de Aldeia-PE 27 KM 19, no município de Paudalho, deste
estado e Pernambuco, com área de 950.000 m2 (novecentos e cinqüenta
mil metros quadrados), resultantes da unificação e posterior
desmembramento das Fazendas ÁGUA FRIA E CAPIBARIBE (glebas 07 e 08),
e Gleba 8-A, que tem os limites e confrontações dos assentamentos
registrais feitos nas matrículas de números 795, 379 e 081,
posteriormente fundidos na matrícula de número R-1-5207, folha 31v,
livro 2AG, em 18.08.96, feitas no Cartório do Registro Geral de
Imóveis do Paudalho, onde consta registrado inclusive, seus
correspondentes títulos aquisitivos, sujas propriedade resultante,
confronta-se pela frente com área remanescente destinada ao "PRIVÊ
HARAS DE ALDEIA – I (gleba A)", pelo lado direito com diversas
propriedades e pelo lado esquerdo com propriedade do Exército
Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – O
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
No terreno retro
referenciado, a incorporadora promoveu um empreendimento imobiliário
composto por Unidades Imobiliárias autônomas (LOTES) o qual resolveu
denominas de "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA – II (gleba B)", regido pela Lei
Federal número 4.591/64, Condomínio Especial, e naquilo que não a
contradisser, pelo estabelecido na presente escritura de instituição
e convenção de condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O empreendimento imobiliário denominado "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA – II
(gleba B)", de conformidade com o Projeto aprovado pela Prefeitura
Municipal de Paudalho em 06 de março de 1998, é comporto por uma
parte de coisas privativas, representadas pelas Unidades Autônomas
propriamente ditas, que são 181 (cento e oitenta e um) LOTES,
distribuídos em 11 (onze) quadras, distribuídas em 02 (dois) platôs,
denominados APALOOSA E QUARTO DE MILHA; e, de uma parte de coisas
indivisas de propriedade de uso comum de todos os condôminos, estas
representadas por tudo mais contido no empreendimento "PRIVÊ HARAS
DE ALDEIA I", dependências e instalações, tais como: (a) 02 (duas)
portarias; (b) praça de convívio com estacionamento, local para
restaurante/pizzaria, choparia, bel vedere, farmácia, 02 (duas)
lojas de apoio e 02 (duas) salas para administração; (c) 09 (nove)
lagos para pescaria e modelismo; (d) 02 (duas) instalações com
capacidade para 200 (duzentos) cavalos; (e) 02 (duas áreas
destinadas a baias especiais; (f) mini campo de golf; (g) pista de
hipismo rural; (h) pista pra motocross; (i) pista para bicicross;
(j) sistema de abastecimento d’água coletivo; (l) sistema de
distribuição de corrente elétrica; (m) dependências para festas e
jogos; (n) guaritas internas para vigilância e cerca protetora da
propriedade inteira; e, (o) heliponto.
CLÁUSULA QUARTA – AS DIVERSAS ÁREAS DO EMPREENDIMENTO
O "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (gleba B)" tem área total de 950.000 m2,
sendo desta área 351.700,20 m2 de áreas privativas das Unidades
Imobiliárias (LOTES), e 598.299,80 m2 de áreas comuns de divisão
proporcionais, distribuídas essas áreas entre as Unidades
Imobiliárias conforme documentação anexa.
CLÁUSULA QUINTA – DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (gleba B)" tem suas unidades autônomas,
(LOTES), destinados exclusivamente à construção de casas
residenciais unifamiliares por seus correspondentes condôminos, e as
suas partes e coisas comuns, destinadas ao uso de todos os
condôminos ou ocupantes do empreendimento a qualquer título.
CLÁUSULA SEXTA – INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO PRO DIVISO
As partes contratantes, outorgantes e reciprocamente outorgadas,
resolvem instituir sobre o terreno destinado ao empreendimento "PRIVÊ
HARAS II (gleba B)", um condomínio "pro diviso", nos termos da Lei
Federal número 4.591/64, determinando as partes de uso privativo e
divisível as unidades autônomas (LOTES); e, de uso comuns de todos
os condôminos e indivisíveis, todas as demais partes e coisas do
empreendimento, determinação que fazem respeitando a destinação,
suas áreas e frações ideais expressas nas cláusulas anteriores,
estabelecendo os direitos, deveres e obrigações dos respectivos
condôminos na convenção de condomínio que segue.
Convenção de Condomínio do
Privê Haras de Aldeia I
Paudalho - Pernambuco
CAPÍTULO PRIMEIRO
DAS PARTES COMUNS E DAS PARTES EXCLUSIVAS DO EMPREENDIMENTO
Artigo 1º. – O
empreendimento constituído de uma parte de coisas de propriedades
indivisíveis, pertencentes em comum a todos os condôminos, e de uma
parte de coisas divisíveis, de propriedade exclusiva e privativa de
cada um dos condôminos, estas representadas pelas Unidades
Imobiliárias autônomas (LOTES) propriamente ditas e as demais por
tudo o mais existente.
Artigo 2º. – As partes comuns do empreendimento não poderão ser
modificadas ou alteradas se não quando a modificação for aprovada
por deliberação de no mínimo 2/3 de votos dos condôminos.
Artigo 3º. – Os condôminos somente poderão construir nas partes de
propriedade singular, submetendo o respectivo projeto, às
estipulações desta convenção, na parte que trata sobre direito de
construção.
Parágrafo único – Cabe ao condomínio a fiscalização das construções
nas Unidades Imobiliárias, no que se refere especificamente à
destinação unifamiliar das unidades imobiliárias, taxa de ocupação,
afastamento das linhas divisórias, e quantidade de pavimentos.
Artigo 4º. – As partes comuns, notadamente as passagens e vias de
acesso, circulações e outros, deverão estar sempre desimpedidas,
nada nelas podendo ser depositado, ainda que temporariamente, salvo,
pelo espaço de tempo necessário a carga ou descarga.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Artigo 5º. – Constituem
direitos dos condôminos: (a) alienar livremente a sua Unidade
Imobiliária; (b) usar, gozar e dispor da sua Unidade Imobiliária, de
acordo com a destinação que lhe é própria, com exclusividade,
segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e
outros, às normas de boa vizinhança e desde que não infrinjam as
normas legais e os preceitos desta Convenção de Condomínio; (c)
construir em sua unidade imobiliária uma casa , com destinação
unifamiliar e de acordo com as normas estabelecidas nesta Convenção
de Condomínio; (d) examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos
e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico e/ou
administrador; (e) convocar a Assembléia Geral, pela forma prescrita
nesta Convenção de Condomínio, a ela comparecer, discutir e votar
livremente; (f) usar e gozar das partes e coisas de uso comum, desde
que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos.
Artigo 6º. – Constituem deveres dos condôminos: (a) não destinar as
Unidades Imobiliárias a fins diversos da destinação do
empreendimento, por si ou por terceiros; (b) não modificar a forma
ou a distribuição das Unidades Imobiliárias; (c) Não usar a
respectiva Unidade Imobiliária de forma nociva e/ou perigosa ao
sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos; (d) não
embaçar o uso dos acessos e caminhos internos; (e) não colocar ou
afixar cartazes, placas, avisos, anúncios ou letreiros, nas partes
de propriedade comum; (f) não fracionar a respectiva Unidade
Imobiliária para o fim de aliená-la, locá-la, emprestá-la, ou, por
outro meio qualquer, transferir a posse do imóvel separadamente; (g)
não utilizar os empregados do condomínio para seus serviços
particulares; (h) não desmatar e nem permitir que desmatem áreas de
uso comum e de preservação ambiental, ou mesmo áreas internas das
unidades imobiliárias; (i) contribuir para as despesas comuns do
condomínio; (j) permitir o acesso e transito dos condôminos do "PRIVÊ
HARAS DE ALDEIA I – (gleba A)", através de portaria e vias internas
do condomínio, mantendo o convívio integrado entre os 02 (dois)
condomínios, inclusive para o uso das partes e coisas comuns.
Artigo 7º. – É direito/dever do condômino preservar as regras desta
Convenção de Condomínio e estimular a política de boa vizinhança
entre todos os ocupantes do CONDOMÍNIO, seja eles proprietários ou
não de unidades imobiliárias.
CAPÍTULO TERCEIRO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 8º. – A Assembléia
Geral é o órgão soberano do condomínio, e se reunirá,
ordinariamente, no mês de janeiro de cada ano e,
extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário.
Artigo 9º. – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou
pelos condôminos, na forma deste instrumento, mediante carta
registrada ou protocolizada a cada condômino.
Parágrafo Primeiro – As convocações indicarão, ainda que
sumariamente, a ordem do dia, a data e a hora da assembléia e o
local em que serão realizadas, bem como conterão a assinatura da
pessoa ou pessoas que as fizerem, sendo que as cartas de convocação
das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do
relatório das contas da administração, bem como do orçamento
relativo ao exercício em curso.
Parágrafo segundo – Entre a data da convocação e a realização da
Assembléia deve mediar o período mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro - É lícito, na mesma convocação, fixar o momento
e que se realizar a assembléia em 1ª. e 2ª. Convocação, mediando
entre ambas o período mínimo de 30 minutos.
Parágrafo quarto – Os Condôminos comunicarão ao Síndico o endereço
para o qual devem ser expedidas as convocações e, faltando esta
comunicação, as convocações serão remetidas para a portaria do
CONDOMÍNIO.
Artigo 10º. – As Assembléias serão presididas por um condômino, por
eleição ou aclamação, o qual escolherá, entre os presentes, o
Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio.
Artigo 11º. – A cada Unidade Imobiliária corresponde um (1) voto nas
Assembléias Gerais, independente do valor ou das dimensões dessa
mesma unidade.
Parágrafo Primeiro – Não terão votos nas Assembléias Gerais àqueles
condôminos que estiverem em atraso no pagamento de contribuições ou
multas que lhes tenham sido impostas.
Parágrafo Segundo – É vedado ao condômino votar em assuntos que
particularmente lhe digam respeito.
Artigo 12º. – O condômino poderá se fazer representar nas
Assembléias Gerais por procurador devidamente credenciado, condômino
ou não.
Artigo 13. – A Assembléia Geral Ordinária tem por objeto: (a)
discutir e votar as contas e o relatório da administração relativa
ao ano findo; (b) discutir e votar o orçamento do exercício em
curso, fixando se for o caso, fundo de reserva, (c) eleger o
Síndico, se for a hipótese, fixando-lhe a remuneração; (d) eleger os
membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo.
Artigo 14º. – As Assembléias Gerais Ordinárias convocadas pelo
Síndico, ou por qualquer condômino se o Síndico não o fizer na época
própria, realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de
condôminos representando 2/3 da totalidade dos votos do condomínio,
ou em segunda convocação, com qualquer número de condôminos
presentes; as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, com vista ao Livro de presença, por todos assinado.
Parágrafo único – Será exigido, porém, a unanimidade do condomínio,
ou seja, a totalidade dos votos do condomínio, para as deliberações
sobre: (a) modificação no projeto arquitetônico, na divisão e na
destinação do empreendimento e de suas Unidades Imobiliárias e
partes e coisas de uso comum; (b) realização de benfeitorias
meramente voluntárias; (c) desmembramento das Unidades Imobiliárias
ou das partes e coisas de uso comum.
Artigo 15º. – As deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais são
obrigatórias para todos os condôminos, inclusive para os dissidentes
e para aqueles que a elas não tiverem comparecido, devendo o
Síndico, nos 5 dias subseqüentes à realização da Assembléia,
comunicar aos condôminos o que tiver sido deliberado.
Artigo 16º. – As atas das Assembléias Gerais serão lavradas em livro
próprio, aberto e encerado pelo Síndico, que rubricará todas as
folhas e que o conservará em seu poder à disposição dos condôminos.
As atas serão redigidas pelo Secretário e nelas constarão as
assinaturas de todos os presentes que desejarem, sendo que a recusa
da assinatura ser tida como voto contrário da deliberação aprovada
na Assembléia. Antes da realização da Assembléia, os condôminos
lançarão suas assinaturas em um Livro de Presença, que terá os
mesmos requisitos do Livro de Atas das Assembléias Gerais.
CAPÍTULO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17º. – A
administração do CONDOMÍNIO cabe ao Síndico, condômino ou não,
eleito em Assembléia Geral com mandato de 02 anos, podendo ser
reeleito; o Síndico será assessorado por um Conselho Consultivo no
encaminhamento das soluções das questões relativas ao Condomínio.
Parágrafo Primeiro – O Síndico poderá delegar suas funções a pessoa
de sua confiança, física ou jurídica, sob sua inteira
responsabilidade, desde que receba aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – O Síndico poderá perceber remuneração, se assim
decidir a Assembléia Geral que o eleger.
Parágrafo Terceiro – É lícito aos condôminos que representem no
mínimo 2/3 dos votos do condomínio destituir o síndico, mesmo que
não seja por justa causa ; na hipótese de destituição, o Síndico
será imediatamente afastado do cargo e prestará, incontinente,
contas de sua gestão.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de falta, ausência ou impedimento do
Síndico, a Assembléia Geral elegerá outro para exercer o mandato
pelo tempo restante, até complementar o período do Síndico
Substituído.
Artigo 18º. – Compete ao Síndico: (a) representar, ativa e
passivamente o Condomínio, em Juízo ou fora dele, e praticar todos
os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites conferidos pela
lei e por este instrumento; (b) exercer a administração interna do
empreendimento, principalmente com relação a segurança, vigilância e
moralidade, bem como manter os serviços que interessam a todos os
moradores, inclusive admitindo empregados e fixando-lhe a
remuneração, nos limites do orçamento aprovado pela assembléia; (c)
promover a coleta do lixo interno, colocando o material no local
apropriado para recolhimento pela Prefeitura do Paudalho, como
assim, ordenar reparos, ou adquirir o que for necessário à segurança
e conservação do CONDOMÍNIO, até o limite previamente fixado pela
assembléia dos condôminos, e, se as despesas forem exceder o citado
limite, convocar nova assembléia para a respectiva autorização,
exceto se tratar-se de despesas urgentes, cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto; (d) convocar as Assembléias Gerais
Ordinárias ou Extraordinárias, essas quando julgar conveniente ou
forem requeridas por condôminos representando ao menos ¼ da
totalidade dos votos do condomínio; (e) prestar informações sobre os
atos da administração e sobre as contas de sua gestão, quando
solicitado; (f) fornecer cópias autenticadas das atas e anotações do
livro de presença; (g) apresentar na Assembléia Geral Ordinária as
contas de sua gestão exibindo toda a documentação respectiva e
oferecendo proposta do orçamento para o exercício seguinte; (h)
manter o Livro Caixa devidamente em dia com relação aos lançamentos,
livro esse que deve ser aberto e encerrado por condômino membro do
Conselho Consultivo; (i) cobras as quotas dos condôminos relativas
às despesas comuns e impor multas, na forma desta Convenção de
Condomínio; (j) dar imediata notícia ao Conselho Consultivo e à
Assembléia Geral das citações judiciais que receber; (l) procurar,
por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos: (m)
executar as deliberações das Assembléias Gerais, e fazer cumprir as
normas legais e as regras desta Convenção de Condomínio; (n) abrir,
movimentar e encerrar documentos da administração; (p) remeter
balancete trimestral aos condôminos, devidamente chancelado pelo
Conselho Consultivo; (q) promover e incentivar programas sociais de
esporte e lazer entre os condôminos, bem assim, fiscalizar a
preservação ambiental, notadamente para que não se promova
desmatamento, aplicando inclusive, multa e outras penalidades
deliberadas em Assembléia Geral, aos infratores.
Parágrafo Primeiro – O Síndico não é responsável pelas obrigações
contraídas em nome do condomínio, desde que tenha atuado no limite
de suas atribuições; responder, porém, pelos prejuízos a que der
causa, por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem às suas
atribuições.
Parágrafo Segundo – Dos atos do Síndico, cabe recurso à Assembléia
Geral que, neste caso, poderá ser convocada por qualquer condômino.
Artigo 19º. – Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária elegerá um
Conselho Consultivo constituído de 03 membros, todos condôminos,
permitida a reeleição, os quais exercerão gratuitamente as suas
funções, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os membros do
Conselho Consultivo serão substituídos pelos suplentes, esse eleitos
em igual número na mesma Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – Ao Conselho Consultivo compete: (a) assessorar o
Síndico na solução das questões relativas ao condomínio; (b)
examinar as contas do Síndico e a documentação justificativa; (c)
dar ciência aos condôminos de qualquer irregularidade havida na
gestão do condomínio; (d) dar parecer sobre as contas do Síndico e
sobre a proposta orçamentária, para apresentação na Assembléia
Geral; (e) dar parecer em matéria relativa a despesas
extraordinárias; (f) abrir e encerrar o Livro Caixa, por um dos seus
membros, rubricando todas as folhas; (f) assessorar o Síndico na
elaboração e execução dos programas sociais, de lazer e de esportes.
CAPÍTULO QUINTO
DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Artigo 20º. – Constituem
receitas do condomínio, as taxas ordinárias e extraordinárias de
contribuições pagas pelos condôminos, as multas que lhes tenham sido
impostas e os rendimentos de aplicações financeiras do numerário
arrecadado pela administração do condomínio.
Artigo 21º. – Constituem despesas comuns do condomínio: (a) as
relativas ao asseio, limpeza, conservação, reparos ou reconstruções
das coisas e partes comuns do condomínio; (b) os impostos e taxas
que incidem sobre as partes comuns do condomínio; (c) a remuneração
do síndico e dos empregados a serviço do condomínio, bem como os
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários correspondentes.
Parágrafo Primeiro – As despesas ordinárias, como tais aquelas
decorrentes da administração, conservação e manutenção, e de consumo
de energia elétrica, serão suportadas pelos respectivos condôminos
mensalmente, independentemente do valor ou das dimensões das
unidades; as despesas extraordinárias, como tais aquelas decorrentes
de obra e melhoramentos das partes comuns do condomínio, serão
suportadas pelos condôminos, na proporção das duas respectivas
frações ideais de terreno, e serão pagas nas épocas determinadas
pela Assembléia Geral que as autorizem; e, as despesas
extraordinárias decorrentes de consumos pessoais, do uso de partes
destinadas a cavalaria, depósitos e outros serviços serão suportadas
por cada condômino na proporção de seu correspondente uso e pagas ao
condomínio ou ao prestador do serviço, conforme o caso.
Parágrafo Segundo – Enquanto não formalmente instalado o condomínio,
todas as despesas necessárias à manutenção, inclusive aquelas
referente a energia, água, empregados, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários, e quaisquer outras próprias aos
serviços comuns, ficarão a cargo da incorporadora, que mensalmente,
fica autorizada a ratear tais despesas entre todos os condôminos, os
quais ficam obrigados a efetuar o pagamento do valor do rateio que
lhe for pertinente, mediante a apresentação do correspondente recibo
das despesas pela incorporadora.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o condômino não cumprir a
obrigação a que se refere o parágrafo anterior, a incorporadora
poderá exigir as prestações vencidas, acrescidas de multa de 2%
(dois por cento), atualização monetária e juros de moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, o que fará formalmente, através de carta
protocolizada, na qual será dado ao condômino o prazo de 05 (cinco)
dias para o cumprimento de sua obrigação; a incorporadora poderá até
exigir a prestação, com todos os seus acréscimos, diretamente do
condomínio quando esse estiver formalmente instalado, o qual
assumirá a dívida, habilitando-se ao ressarcimento diretamente dos
condôminos devedores.
Artigos 22º. – As despesas extraordinárias, não previstas no
orçamento, deverão ser pagas pelos condôminos, na proporção
deliberada pela Assembléia que as estabelecer.
Artigos 23º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as
despesas decorrentes de atos por ele praticados, ou o excesso
daquelas despesas comuns havidas por motivo de seu interesse
pessoal;
Artigo 24º. – A Assembléia Geral Ordinária deve criar um Fundo de
Reserva de 5% (cinco por cento) do orçamento, para atender às
despesas urgentes ou imprevistas.
Artigo 25º. – As importâncias excedentes da gestão serão
incorporadas ao exercício em curso, se outro destino não lhe der a
Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 26º. – A Assembléia Geral Ordinária deliberará a respeito do
Seguro de Acidente do Trabalho, atendidas as normas da legislação
pertinente.
CAPÍTULO SEXTO
DAS PENALIDADES
Artigo 27º. – A infração
ao disposto na presente Convenção de Condomínio sujeitará o infrator
a multa de até 03 (três) vezes o valor da contribuição mensal do
condomínio, que será aplicada pelo Síndico, inclusive por proposta
de qualquer condômino, cobrada em dobro em caso de reincidência, sem
prejuízo do desfazimento da obra ou da abstenção da prática do ato,
conforme a hipótese.
Artigo 28º. – O condômino que não efetuarem o pagamento da quota das
despesas comuns, multa ou quaisquer outras quantias devidas em
virtude da comunhão, ficam sujeitas aos juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, contados da data do vencimento dos respectivos
prazos e da multa complementar de 2% (dois por cento) sobre o valor
do débito que será atualizado com a aplicação dos índices de
reajuste monetário, levantados pelo governo federal.
Artigo 29º. – O produto dos juros e das multas impostas aos
condôminos será recolhido em conta bancária especial, destinando-se
à constituição de um Fundo de Reserva Especial para ser aplicado nas
coisas de uso comum.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES SOBRE DIREITO DE CONSTRUÇÃO
Artigo 30º. – É direito do
condômino realizar construção em sua Unidade Imobiliária, sendo
certo que o projeto arquitetônico da casa deve obedecer afastamento
mínimo de 3,00 m (três metros) das linhas de ambos os lados e fundo
da unidade imobiliária, bem assim, deve obedecer recuo mínimo de
5,00 (cinco metros) da linha de frente, com ocupação máxima de 30%
(trinta por cento) da área da unidade imobiliária, com destinação
unifamiliar, distribuída em até 02 (dois) pavimentos, sendo um
térreo e outro sobreposto e elevado, proibida a construção de muros
divisórios entre unidades imobiliárias, permitida a demarcação
somente com cerca viva.
CAPÍTULO OITAVO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º. – A presente
Convenção de Condomínio obriga a todos os condôminos, seus
dependentes, seus herdeiros e seus sucessores, e somente poder ser
modificada em assembléia Geral através do voto de 2/3, no mínimo, da
totalidade dos votos do condomínio, para todos os casos; ou, então
da totalidade dos votos do condomínio, para os casos exigidos por
lei.
Artigo 32º. – Os condôminos obrigam-se a fazer inserir nos contratos
em que transmitam o domínio das partes de propriedade singular e nos
que transfiram a posse e o uso, cláusula que, na forma da lei,
sujeite o adquirente, locatário ou ocupante a qualquer título, ao
fiel cumprimento do disposto nesta Convenção de Condomínio e no
Regimento Interno do Condomínio.
Artigo 33º. – As disposições desta Convenção de Condomínio servirão
de base, inclusive, para o "quorum" de convocação, instalação e
votação para o Regimento Interno do Condomínio, onde serão mais
especificamente reguladas matérias sobre uso das áreas comuns e de
suas dependências e dos equipamentos comunitários, que aprovado pela
Assembléia Geral, será levado ao conhecimento de todos os
condôminos, devendo ser afixado na portaria do CONDOMÍNIO.
Artigo 34º. – As unidades imobiliárias que pertençam à Domicílio
Emp. Imobiliários Ltda somente pagarão 30% das despesas ordinárias e
extraordinárias condominiais a cada uma delas relativas.
Artigo 35º. – O condomínio permite que a Domicílio Emp. Imobiliário
Ltda., até o final da comercialização de suas unidades imobiliárias,
mantenha nas dependências do empreendimento, placas promocionais,
delas próprias, ou de pessoas físicas ou jurídicas contratadas por
elas com esse fim, bem como "stand" de vendas, e quaisquer outros
veículos publicitários, exceto carros de som.
Artigo 36. – Compete exclusivamente à Domicílio Empreendimentos
Ltda., a convocação dos condôminos para a Assembléia Geral de
instalação formal da administração do condomínio, não estando, para
tanto, submetido a qualquer prazo.
CAPÍTULO NONO
CASOS OMISSOS
Artigo 37º. – Aplicam-se
aos casos omissos nesta Convenção Condominial as regras da lei
4.591/64, cabendo à Assembléia Geral deliberar na hipótese em que a
citada legislação seja também omissa.
CAPÍTULO DÉCIMO
FORO DE ELEIÇÃO
Artigo 38º. – O foro
eleito para dirimir ações ou questões decorrentes da comunhão é o da
comarca do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E finalmente firma este instrumento particular em 02 vias de igual
teor e para a mesma finalidade, juntamente com 02 testemunhas.
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