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Convenção


Convenção de Condomínio do Privê Haras de Aldeia II
Paudalho - Pernambuco
 

ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II"
 

GLEBA "B"DOMICÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade por quota de responsabilidade limitada, com sede na Av. Visconde de Jequitinhonha, 209, Salas 301. 302, 303 e 306, no bairro de Boa Viagem, desta cidade do Recife, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o número 42367.060/0001-97, representada pelo seu sócio CARLOS ALBERTO CARVALHO DE ALMEIDA CAVADINHA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade do Recife, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número 000.566.060-68, na qualidade de incorporadora do "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (GLEBA B)", adiante descrito e caracterizado, para os fins de efeito do que dispõe a Lei Federal número 4.591/64, e demais legislação específicas pertinentes, vem como outorgante e reciprocamente outorgada. Subscrever a presente instituição e convenção de condomínio.
 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O TERRENO
 

Situado na margem esquerda da Estrada de Aldeia-PE 27 KM 19, no município de Paudalho, deste estado e Pernambuco, com área de 950.000 m2 (novecentos e cinqüenta mil metros quadrados), resultantes da unificação e posterior desmembramento das Fazendas ÁGUA FRIA E CAPIBARIBE (glebas 07 e 08), e Gleba 8-A, que tem os limites e confrontações dos assentamentos registrais feitos nas matrículas de números 795, 379 e 081, posteriormente fundidos na matrícula de número R-1-5207, folha 31v, livro 2AG, em 18.08.96, feitas no Cartório do Registro Geral de Imóveis do Paudalho, onde consta registrado inclusive, seus correspondentes títulos aquisitivos, sujas propriedade resultante, confronta-se pela frente com área remanescente destinada ao "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA – I (gleba A)", pelo lado direito com diversas propriedades e pelo lado esquerdo com propriedade do Exército Brasileiro.
 

CLÁUSULA SEGUNDA – O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
 

No terreno retro referenciado, a incorporadora promoveu um empreendimento imobiliário composto por Unidades Imobiliárias autônomas (LOTES) o qual resolveu denominas de "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA – II (gleba B)", regido pela Lei Federal número 4.591/64, Condomínio Especial, e naquilo que não a contradisser, pelo estabelecido na presente escritura de instituição e convenção de condomínio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O empreendimento imobiliário denominado "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA – II (gleba B)", de conformidade com o Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Paudalho em 06 de março de 1998, é comporto por uma parte de coisas privativas, representadas pelas Unidades Autônomas propriamente ditas, que são 181 (cento e oitenta e um) LOTES, distribuídos em 11 (onze) quadras, distribuídas em 02 (dois) platôs, denominados APALOOSA E QUARTO DE MILHA; e, de uma parte de coisas indivisas de propriedade de uso comum de todos os condôminos, estas representadas por tudo mais contido no empreendimento "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA I", dependências e instalações, tais como: (a) 02 (duas) portarias; (b) praça de convívio com estacionamento, local para restaurante/pizzaria, choparia, bel vedere, farmácia, 02 (duas) lojas de apoio e 02 (duas) salas para administração; (c) 09 (nove) lagos para pescaria e modelismo; (d) 02 (duas) instalações com capacidade para 200 (duzentos) cavalos; (e) 02 (duas áreas destinadas a baias especiais; (f) mini campo de golf; (g) pista de hipismo rural; (h) pista pra motocross; (i) pista para bicicross; (j) sistema de abastecimento d’água coletivo; (l) sistema de distribuição de corrente elétrica; (m) dependências para festas e jogos; (n) guaritas internas para vigilância e cerca protetora da propriedade inteira; e, (o) heliponto.

CLÁUSULA QUARTA – AS DIVERSAS ÁREAS DO EMPREENDIMENTO
O "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (gleba B)" tem área total de 950.000 m2, sendo desta área 351.700,20 m2 de áreas privativas das Unidades Imobiliárias (LOTES), e 598.299,80 m2 de áreas comuns de divisão proporcionais, distribuídas essas áreas entre as Unidades Imobiliárias conforme documentação anexa.

CLÁUSULA QUINTA – DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA II (gleba B)" tem suas unidades autônomas, (LOTES), destinados exclusivamente à construção de casas residenciais unifamiliares por seus correspondentes condôminos, e as suas partes e coisas comuns, destinadas ao uso de todos os condôminos ou ocupantes do empreendimento a qualquer título.

CLÁUSULA SEXTA – INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO PRO DIVISO
As partes contratantes, outorgantes e reciprocamente outorgadas, resolvem instituir sobre o terreno destinado ao empreendimento "PRIVÊ HARAS II (gleba B)", um condomínio "pro diviso", nos termos da Lei Federal número 4.591/64, determinando as partes de uso privativo e divisível as unidades autônomas (LOTES); e, de uso comuns de todos os condôminos e indivisíveis, todas as demais partes e coisas do empreendimento, determinação que fazem respeitando a destinação, suas áreas e frações ideais expressas nas cláusulas anteriores, estabelecendo os direitos, deveres e obrigações dos respectivos condôminos na convenção de condomínio que segue.

 

Convenção de Condomínio do Privê Haras de Aldeia I
Paudalho - Pernambuco
 

CAPÍTULO PRIMEIRO
DAS PARTES COMUNS E DAS PARTES EXCLUSIVAS DO EMPREENDIMENTO
 

Artigo 1º. – O empreendimento constituído de uma parte de coisas de propriedades indivisíveis, pertencentes em comum a todos os condôminos, e de uma parte de coisas divisíveis, de propriedade exclusiva e privativa de cada um dos condôminos, estas representadas pelas Unidades Imobiliárias autônomas (LOTES) propriamente ditas e as demais por tudo o mais existente.
Artigo 2º. – As partes comuns do empreendimento não poderão ser modificadas ou alteradas se não quando a modificação for aprovada por deliberação de no mínimo 2/3 de votos dos condôminos.
Artigo 3º. – Os condôminos somente poderão construir nas partes de propriedade singular, submetendo o respectivo projeto, às estipulações desta convenção, na parte que trata sobre direito de construção.
Parágrafo único – Cabe ao condomínio a fiscalização das construções nas Unidades Imobiliárias, no que se refere especificamente à destinação unifamiliar das unidades imobiliárias, taxa de ocupação, afastamento das linhas divisórias, e quantidade de pavimentos.
Artigo 4º. – As partes comuns, notadamente as passagens e vias de acesso, circulações e outros, deverão estar sempre desimpedidas, nada nelas podendo ser depositado, ainda que temporariamente, salvo, pelo espaço de tempo necessário a carga ou descarga.

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
 

Artigo 5º. – Constituem direitos dos condôminos: (a) alienar livremente a sua Unidade Imobiliária; (b) usar, gozar e dispor da sua Unidade Imobiliária, de acordo com a destinação que lhe é própria, com exclusividade, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e outros, às normas de boa vizinhança e desde que não infrinjam as normas legais e os preceitos desta Convenção de Condomínio; (c) construir em sua unidade imobiliária uma casa , com destinação unifamiliar e de acordo com as normas estabelecidas nesta Convenção de Condomínio; (d) examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico e/ou administrador; (e) convocar a Assembléia Geral, pela forma prescrita nesta Convenção de Condomínio, a ela comparecer, discutir e votar livremente; (f) usar e gozar das partes e coisas de uso comum, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos.
Artigo 6º. – Constituem deveres dos condôminos: (a) não destinar as Unidades Imobiliárias a fins diversos da destinação do empreendimento, por si ou por terceiros; (b) não modificar a forma ou a distribuição das Unidades Imobiliárias; (c) Não usar a respectiva Unidade Imobiliária de forma nociva e/ou perigosa ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos; (d) não embaçar o uso dos acessos e caminhos internos; (e) não colocar ou afixar cartazes, placas, avisos, anúncios ou letreiros, nas partes de propriedade comum; (f) não fracionar a respectiva Unidade Imobiliária para o fim de aliená-la, locá-la, emprestá-la, ou, por outro meio qualquer, transferir a posse do imóvel separadamente; (g) não utilizar os empregados do condomínio para seus serviços particulares; (h) não desmatar e nem permitir que desmatem áreas de uso comum e de preservação ambiental, ou mesmo áreas internas das unidades imobiliárias; (i) contribuir para as despesas comuns do condomínio; (j) permitir o acesso e transito dos condôminos do "PRIVÊ HARAS DE ALDEIA I – (gleba A)", através de portaria e vias internas do condomínio, mantendo o convívio integrado entre os 02 (dois) condomínios, inclusive para o uso das partes e coisas comuns.
Artigo 7º. – É direito/dever do condômino preservar as regras desta Convenção de Condomínio e estimular a política de boa vizinhança entre todos os ocupantes do CONDOMÍNIO, seja eles proprietários ou não de unidades imobiliárias.

CAPÍTULO TERCEIRO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
 

Artigo 8º. – A Assembléia Geral é o órgão soberano do condomínio, e se reunirá, ordinariamente, no mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário.
Artigo 9º. – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou pelos condôminos, na forma deste instrumento, mediante carta registrada ou protocolizada a cada condômino.
Parágrafo Primeiro – As convocações indicarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia, a data e a hora da assembléia e o local em que serão realizadas, bem como conterão a assinatura da pessoa ou pessoas que as fizerem, sendo que as cartas de convocação das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do relatório das contas da administração, bem como do orçamento relativo ao exercício em curso.
Parágrafo segundo – Entre a data da convocação e a realização da Assembléia deve mediar o período mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro - É lícito, na mesma convocação, fixar o momento e que se realizar a assembléia em 1ª. e 2ª. Convocação, mediando entre ambas o período mínimo de 30 minutos.
Parágrafo quarto – Os Condôminos comunicarão ao Síndico o endereço para o qual devem ser expedidas as convocações e, faltando esta comunicação, as convocações serão remetidas para a portaria do CONDOMÍNIO.
Artigo 10º. – As Assembléias serão presididas por um condômino, por eleição ou aclamação, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio.
Artigo 11º. – A cada Unidade Imobiliária corresponde um (1) voto nas Assembléias Gerais, independente do valor ou das dimensões dessa mesma unidade.
Parágrafo Primeiro – Não terão votos nas Assembléias Gerais àqueles condôminos que estiverem em atraso no pagamento de contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.
Parágrafo Segundo – É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhe digam respeito.
Artigo 12º. – O condômino poderá se fazer representar nas Assembléias Gerais por procurador devidamente credenciado, condômino ou não.
Artigo 13. – A Assembléia Geral Ordinária tem por objeto: (a) discutir e votar as contas e o relatório da administração relativa ao ano findo; (b) discutir e votar o orçamento do exercício em curso, fixando se for o caso, fundo de reserva, (c) eleger o Síndico, se for a hipótese, fixando-lhe a remuneração; (d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo.
Artigo 14º. – As Assembléias Gerais Ordinárias convocadas pelo Síndico, ou por qualquer condômino se o Síndico não o fizer na época própria, realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condôminos representando 2/3 da totalidade dos votos do condomínio, ou em segunda convocação, com qualquer número de condôminos presentes; as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, com vista ao Livro de presença, por todos assinado.
Parágrafo único – Será exigido, porém, a unanimidade do condomínio, ou seja, a totalidade dos votos do condomínio, para as deliberações sobre: (a) modificação no projeto arquitetônico, na divisão e na destinação do empreendimento e de suas Unidades Imobiliárias e partes e coisas de uso comum; (b) realização de benfeitorias meramente voluntárias; (c) desmembramento das Unidades Imobiliárias ou das partes e coisas de uso comum.
Artigo 15º. – As deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais são obrigatórias para todos os condôminos, inclusive para os dissidentes e para aqueles que a elas não tiverem comparecido, devendo o Síndico, nos 5 dias subseqüentes à realização da Assembléia, comunicar aos condôminos o que tiver sido deliberado.
Artigo 16º. – As atas das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio, aberto e encerado pelo Síndico, que rubricará todas as folhas e que o conservará em seu poder à disposição dos condôminos. As atas serão redigidas pelo Secretário e nelas constarão as assinaturas de todos os presentes que desejarem, sendo que a recusa da assinatura ser tida como voto contrário da deliberação aprovada na Assembléia. Antes da realização da Assembléia, os condôminos lançarão suas assinaturas em um Livro de Presença, que terá os mesmos requisitos do Livro de Atas das Assembléias Gerais.
 

CAPÍTULO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO
 

Artigo 17º. – A administração do CONDOMÍNIO cabe ao Síndico, condômino ou não, eleito em Assembléia Geral com mandato de 02 anos, podendo ser reeleito; o Síndico será assessorado por um Conselho Consultivo no encaminhamento das soluções das questões relativas ao Condomínio.
Parágrafo Primeiro – O Síndico poderá delegar suas funções a pessoa de sua confiança, física ou jurídica, sob sua inteira responsabilidade, desde que receba aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – O Síndico poderá perceber remuneração, se assim decidir a Assembléia Geral que o eleger.
Parágrafo Terceiro – É lícito aos condôminos que representem no mínimo 2/3 dos votos do condomínio destituir o síndico, mesmo que não seja por justa causa ; na hipótese de destituição, o Síndico será imediatamente afastado do cargo e prestará, incontinente, contas de sua gestão.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de falta, ausência ou impedimento do Síndico, a Assembléia Geral elegerá outro para exercer o mandato pelo tempo restante, até complementar o período do Síndico Substituído.
Artigo 18º. – Compete ao Síndico: (a) representar, ativa e passivamente o Condomínio, em Juízo ou fora dele, e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites conferidos pela lei e por este instrumento; (b) exercer a administração interna do empreendimento, principalmente com relação a segurança, vigilância e moralidade, bem como manter os serviços que interessam a todos os moradores, inclusive admitindo empregados e fixando-lhe a remuneração, nos limites do orçamento aprovado pela assembléia; (c) promover a coleta do lixo interno, colocando o material no local apropriado para recolhimento pela Prefeitura do Paudalho, como assim, ordenar reparos, ou adquirir o que for necessário à segurança e conservação do CONDOMÍNIO, até o limite previamente fixado pela assembléia dos condôminos, e, se as despesas forem exceder o citado limite, convocar nova assembléia para a respectiva autorização, exceto se tratar-se de despesas urgentes, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; (d) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, essas quando julgar conveniente ou forem requeridas por condôminos representando ao menos ¼ da totalidade dos votos do condomínio; (e) prestar informações sobre os atos da administração e sobre as contas de sua gestão, quando solicitado; (f) fornecer cópias autenticadas das atas e anotações do livro de presença; (g) apresentar na Assembléia Geral Ordinária as contas de sua gestão exibindo toda a documentação respectiva e oferecendo proposta do orçamento para o exercício seguinte; (h) manter o Livro Caixa devidamente em dia com relação aos lançamentos, livro esse que deve ser aberto e encerrado por condômino membro do Conselho Consultivo; (i) cobras as quotas dos condôminos relativas às despesas comuns e impor multas, na forma desta Convenção de Condomínio; (j) dar imediata notícia ao Conselho Consultivo e à Assembléia Geral das citações judiciais que receber; (l) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos: (m) executar as deliberações das Assembléias Gerais, e fazer cumprir as normas legais e as regras desta Convenção de Condomínio; (n) abrir, movimentar e encerrar documentos da administração; (p) remeter balancete trimestral aos condôminos, devidamente chancelado pelo Conselho Consultivo; (q) promover e incentivar programas sociais de esporte e lazer entre os condôminos, bem assim, fiscalizar a preservação ambiental, notadamente para que não se promova desmatamento, aplicando inclusive, multa e outras penalidades deliberadas em Assembléia Geral, aos infratores.
Parágrafo Primeiro – O Síndico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha atuado no limite de suas atribuições; responder, porém, pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem às suas atribuições.
Parágrafo Segundo – Dos atos do Síndico, cabe recurso à Assembléia Geral que, neste caso, poderá ser convocada por qualquer condômino.
Artigo 19º. – Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária elegerá um Conselho Consultivo constituído de 03 membros, todos condôminos, permitida a reeleição, os quais exercerão gratuitamente as suas funções, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Consultivo serão substituídos pelos suplentes, esse eleitos em igual número na mesma Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – Ao Conselho Consultivo compete: (a) assessorar o Síndico na solução das questões relativas ao condomínio; (b) examinar as contas do Síndico e a documentação justificativa; (c) dar ciência aos condôminos de qualquer irregularidade havida na gestão do condomínio; (d) dar parecer sobre as contas do Síndico e sobre a proposta orçamentária, para apresentação na Assembléia Geral; (e) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias; (f) abrir e encerrar o Livro Caixa, por um dos seus membros, rubricando todas as folhas; (f) assessorar o Síndico na elaboração e execução dos programas sociais, de lazer e de esportes.
 

CAPÍTULO QUINTO
DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO
 

Artigo 20º. – Constituem receitas do condomínio, as taxas ordinárias e extraordinárias de contribuições pagas pelos condôminos, as multas que lhes tenham sido impostas e os rendimentos de aplicações financeiras do numerário arrecadado pela administração do condomínio.
Artigo 21º. – Constituem despesas comuns do condomínio: (a) as relativas ao asseio, limpeza, conservação, reparos ou reconstruções das coisas e partes comuns do condomínio; (b) os impostos e taxas que incidem sobre as partes comuns do condomínio; (c) a remuneração do síndico e dos empregados a serviço do condomínio, bem como os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários correspondentes.
Parágrafo Primeiro – As despesas ordinárias, como tais aquelas decorrentes da administração, conservação e manutenção, e de consumo de energia elétrica, serão suportadas pelos respectivos condôminos mensalmente, independentemente do valor ou das dimensões das unidades; as despesas extraordinárias, como tais aquelas decorrentes de obra e melhoramentos das partes comuns do condomínio, serão suportadas pelos condôminos, na proporção das duas respectivas frações ideais de terreno, e serão pagas nas épocas determinadas pela Assembléia Geral que as autorizem; e, as despesas extraordinárias decorrentes de consumos pessoais, do uso de partes destinadas a cavalaria, depósitos e outros serviços serão suportadas por cada condômino na proporção de seu correspondente uso e pagas ao condomínio ou ao prestador do serviço, conforme o caso.
Parágrafo Segundo – Enquanto não formalmente instalado o condomínio, todas as despesas necessárias à manutenção, inclusive aquelas referente a energia, água, empregados, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, e quaisquer outras próprias aos serviços comuns, ficarão a cargo da incorporadora, que mensalmente, fica autorizada a ratear tais despesas entre todos os condôminos, os quais ficam obrigados a efetuar o pagamento do valor do rateio que lhe for pertinente, mediante a apresentação do correspondente recibo das despesas pela incorporadora.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o condômino não cumprir a obrigação a que se refere o parágrafo anterior, a incorporadora poderá exigir as prestações vencidas, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que fará formalmente, através de carta protocolizada, na qual será dado ao condômino o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento de sua obrigação; a incorporadora poderá até exigir a prestação, com todos os seus acréscimos, diretamente do condomínio quando esse estiver formalmente instalado, o qual assumirá a dívida, habilitando-se ao ressarcimento diretamente dos condôminos devedores.
Artigos 22º. – As despesas extraordinárias, não previstas no orçamento, deverão ser pagas pelos condôminos, na proporção deliberada pela Assembléia que as estabelecer.
Artigos 23º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, ou o excesso daquelas despesas comuns havidas por motivo de seu interesse pessoal;
Artigo 24º. – A Assembléia Geral Ordinária deve criar um Fundo de Reserva de 5% (cinco por cento) do orçamento, para atender às despesas urgentes ou imprevistas.
Artigo 25º. – As importâncias excedentes da gestão serão incorporadas ao exercício em curso, se outro destino não lhe der a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 26º. – A Assembléia Geral Ordinária deliberará a respeito do Seguro de Acidente do Trabalho, atendidas as normas da legislação pertinente.
 

CAPÍTULO SEXTO
DAS PENALIDADES
 

Artigo 27º. – A infração ao disposto na presente Convenção de Condomínio sujeitará o infrator a multa de até 03 (três) vezes o valor da contribuição mensal do condomínio, que será aplicada pelo Síndico, inclusive por proposta de qualquer condômino, cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo do desfazimento da obra ou da abstenção da prática do ato, conforme a hipótese.
Artigo 28º. – O condômino que não efetuarem o pagamento da quota das despesas comuns, multa ou quaisquer outras quantias devidas em virtude da comunhão, ficam sujeitas aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento dos respectivos prazos e da multa complementar de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito que será atualizado com a aplicação dos índices de reajuste monetário, levantados pelo governo federal.
Artigo 29º. – O produto dos juros e das multas impostas aos condôminos será recolhido em conta bancária especial, destinando-se à constituição de um Fundo de Reserva Especial para ser aplicado nas coisas de uso comum.
 

CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES SOBRE DIREITO DE CONSTRUÇÃO
 

Artigo 30º. – É direito do condômino realizar construção em sua Unidade Imobiliária, sendo certo que o projeto arquitetônico da casa deve obedecer afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das linhas de ambos os lados e fundo da unidade imobiliária, bem assim, deve obedecer recuo mínimo de 5,00 (cinco metros) da linha de frente, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da área da unidade imobiliária, com destinação unifamiliar, distribuída em até 02 (dois) pavimentos, sendo um térreo e outro sobreposto e elevado, proibida a construção de muros divisórios entre unidades imobiliárias, permitida a demarcação somente com cerca viva.
 

CAPÍTULO OITAVO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 

Artigo 31º. – A presente Convenção de Condomínio obriga a todos os condôminos, seus dependentes, seus herdeiros e seus sucessores, e somente poder ser modificada em assembléia Geral através do voto de 2/3, no mínimo, da totalidade dos votos do condomínio, para todos os casos; ou, então da totalidade dos votos do condomínio, para os casos exigidos por lei.
Artigo 32º. – Os condôminos obrigam-se a fazer inserir nos contratos em que transmitam o domínio das partes de propriedade singular e nos que transfiram a posse e o uso, cláusula que, na forma da lei, sujeite o adquirente, locatário ou ocupante a qualquer título, ao fiel cumprimento do disposto nesta Convenção de Condomínio e no Regimento Interno do Condomínio.
Artigo 33º. – As disposições desta Convenção de Condomínio servirão de base, inclusive, para o "quorum" de convocação, instalação e votação para o Regimento Interno do Condomínio, onde serão mais especificamente reguladas matérias sobre uso das áreas comuns e de suas dependências e dos equipamentos comunitários, que aprovado pela Assembléia Geral, será levado ao conhecimento de todos os condôminos, devendo ser afixado na portaria do CONDOMÍNIO.
Artigo 34º. – As unidades imobiliárias que pertençam à Domicílio Emp. Imobiliários Ltda somente pagarão 30% das despesas ordinárias e extraordinárias condominiais a cada uma delas relativas.
Artigo 35º. – O condomínio permite que a Domicílio Emp. Imobiliário Ltda., até o final da comercialização de suas unidades imobiliárias, mantenha nas dependências do empreendimento, placas promocionais, delas próprias, ou de pessoas físicas ou jurídicas contratadas por elas com esse fim, bem como "stand" de vendas, e quaisquer outros veículos publicitários, exceto carros de som.
Artigo 36. – Compete exclusivamente à Domicílio Empreendimentos Ltda., a convocação dos condôminos para a Assembléia Geral de instalação formal da administração do condomínio, não estando, para tanto, submetido a qualquer prazo.
 

CAPÍTULO NONO
CASOS OMISSOS
 

Artigo 37º. – Aplicam-se aos casos omissos nesta Convenção Condominial as regras da lei 4.591/64, cabendo à Assembléia Geral deliberar na hipótese em que a citada legislação seja também omissa.

CAPÍTULO DÉCIMO
FORO DE ELEIÇÃO
 

Artigo 38º. – O foro eleito para dirimir ações ou questões decorrentes da comunhão é o da comarca do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E finalmente firma este instrumento particular em 02 vias de igual teor e para a mesma finalidade, juntamente com 02 testemunhas.

 

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